PRESTAÇÃO DE CONTAS N.o: 1134-05.2012.6.19.0099
PROTOCOLO N.o: 322.753/2012
CANDIDATOS: ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO
FINALIDADE:
Intimar os candidatos, por intermédio de seu patrono, supra
qualificado, para tomar ciência da r. sentença – que segue adiante
transcrita – prolatada no processo acima epigrafado pelo MM Juiz
Eleitoral desta 99a ZE/RJ:
Trata-se de prestação de contas da
campanha eleitoral de 2012, dos candidatos a prefeita ROSÂNGELA ROSINHA
GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA e a vice prefeito FRANCISCO
ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA, sob o no 22, nas eleições municipais de
2012.
Relatório preliminar para expedição de diligências às fls.
424/429, o qual solicitou complementação e esclarecimentos das
informações prestadas.
Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br
Notificação dos candidatos às fls. 430/431.
Petição dos candidatos requerendo juntada da prestação de contas retificadora, com documentos, às fls. 432/440.
Relatório final de exame às fls. 935/936 informando inconsistências não sanadas.
Manifestação
do Ministério Público à fl. 936, verso, oficiando por uma nova
oportunidade para sanar a irregularidade apontada no relatório
supramencionado.
Despacho à fl. 938 indeferindo o pedido do Parquet,
haja vista que a oportunidade já havia sido ofertada. Diante disso, o
Ministério Público Eleitoral, à fl. 938, verso, pugnou pela
rejeição das contas.
Juntada de documentos novos pela candidata às fls. 939/940.
Emissão de novo Relatório Final de Exame atestando que, após a análise dos novos documentos, não restaram inconsistências.
Promoção Ministerial, às fls. 942/945, ratificando o parecer técnico de fl. 941.
Porém,
ainda nessa última promoção, foi destacada a utilização de
propaganda eleitoral via telemarketing pelos candidatos, nos termos do
procedimento administrativo no 2012.00968412, que tramitou perante a
129a Promotoria Eleitoral.
Face à sobredita informação, no sentido
da ausência de despesa relacionada à aludida propaganda eleitoral
(fl. 336), requereu a notificação dos candidatos para esclarecimentos.
Despacho à fl. 950 deferindo o requerido pelo MPE.
Notificação dos candidatos à fl. 951.
Petição da candidata e juntada de documentos novos às fls. 952/963.
Nova
manifestação do Ministério Público, às fls. 964/967, quando pediu a
juntada de novos documentos e nova concessão de prazo à candidata
para esclarecer a incongruência apontada.
Despacho à fl. 1007 determinando que a candidata se manifestasse a respeito dos documentos novos juntados pelo MPE.
Petição da candidata às fls. 1009/1013.
É o relatório. Decido.
Verifico
que foram prestadas contas pelos candidatos eleitos ao cargo de
Prefeito e de Vice Prefeito, tendo sido constadas incongruências no
Demonstrativo de Receitas/Despesas
Após a regular notificação,
foram mantidas as inconsistências inicialmente apontadas, tendo o
Ministério Público, à fl. 938, verso, oficiado no sentido da
rejeição das contas.
Ocorre que, após a sobredita manifestação,
foram apresentados novos documentos, o que ensejou a elaboração de
novo exame das contas, tendo este relatado que as incongruências
inicialmente apontadas foram, todas, sanadas.
É o que se vê do Relatório Final de Exame juntado à fl. 941.
De fato.
O Relatório Final de Exame das contas apontou no sentido da correção de todas as falhas inicialmente constatadas.
Tudo
indicava, portanto, que não existiriam inconsistências dignas de
nota, tendo sido regularmente escrituradas e indicadas as receitas e as
despesas dos candidatos eleitos.
Surpreendentemente, e antes da
prolatação da sentença, foram trazidos novos elementos, indicando a
realização de gastos com telemarketing.
A nova alegação se baseou em procedimento instaurado e arquivado na 129a Promotoria Eleitoral.
Embora
as provas colhidas no procedimento indiciassem a existência de
telemarketing, na forma de depoimentos juntados nos autos, o fato é que
os candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e de Vice Prefeito não
tiveram a oportunidade de justificarem o ocorrido, defender-se da
acusação feita e produzir provas a respeito da inexistência do fato.
Assim,
não posso considerar como comprovada a prestação de serviço de
telemarketing e, por consequência, reputar não prestadas as contas
quanto a tais despesas.
Ou seja, além de não ser ilegal o telemarketing, não foi provada, cabalmente, a prestação do serviço correspondente.
Ocorre
que, também surpreendentemente, a candidata Rosângela Rosinha
Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira escreveu, por meio de seu
causídico, na petição de fls. 952/956, mais precisamente na folha
956, no seu primeiro parágrafo, o seguinte:
"O que pode ter ocorrido
em inúmeros casos, foi o recebimento de telefonemas para pesquisa
eleitoral, o que não se confunde com propaganda via telemarketing."
Não
tenho dúvida, diante do afirmado, que foi usado pela candidata ao
cargo de Prefeito o serviço telefônico para pesquisa eleitoral.
A referida atividade demanda um custo.
Existem despesas provenientes do serviço de telecomunicação e despesas provenientes do trabalho do pesquisador.
O
Demonstrativo de Receitas/Despesas juntado à fl. 336, elaborado pela
candidata, contudo, relata como sendo igual a zero a despesa realizada
com pesquisas ou testes eleitorais, assim como equivalente a zero a
despesa com telemarketing.
Como se nota, existem inconsistências não esclarecidas, mesmo depois de notificação feita para tanto.
É
que deveria ter sido indicado o quanto se gastou com as pesquisas
feitas por meio de ligações telefônicas, como consta na petição de
fls. 952/956.
Por outro lado, na petição de fls. 1009/1013, foi
dito que geralmente as pesquisas são contratadas e pagas pelos partidos
políticos e não pelos candidatos.
Não obstante, não foi produzida a prova desta alegação.
Na
medida em que a candidata informou que utilizou o serviço de pesquisa,
deveria ter comprovado o pagamento da despesa ou provado que o seu
partido a custeou.
Assim, entendo que foi comprometida a
confiabilidade das contas prestadas, impossibilitando a verificação da
sua legitimidade, o que reputo uma falha grave.
Pelo exposto, julgo
as contas prestadas por Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed
Matheus de Oliveira e de Francisco Arthur de Souza Oliveira
DESAPROVADAS, com fundamento no art. 30, III da Lei 9.504/97 e no art.
51, III da Resolução 23.376/2012.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos deste processo.
Campos dos Goytacazes/RJ, 14 de dezembro de 2012.
Felipe Pinelli Pedalino Costa, Juiz Eleitoral
[Do Blogueiro]
Será que é mais uma injustiça?
As informações são do blog do Claudio Andrade